quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

KANT E O CONTRATO COM IDEIA E RAZÃO (1724-1804)

 





Anotações de Paolo Cugini


Na raiz do relacionamento humano está a insociável sociabilidade do homem. 

O homem tem uma natural inclinação para associar-se, porque só na sociedade com os outros pode desenvolver melhor suas disposições naturais. Contemporaneamente o homem vive uma forte tendencia a dissociar-se, porque é caracterizado pela propriedade de querer conduzir tudo conforme o próprio interesse. 

O homem espera também que os outros façam o mesmo e, portanto, está sempre em guerra com eles. 

O homem kantiano é social, mas também egoísta. 

Dois aspectos da concepção kantiana do estado de natureza: 

1. O estado de natureza não pode senão ser um estado de guerra, que é um estado não jurídico. Enquanto estão no estado de natureza os homens não cometem injustiça Para Kant a criação de uma ordem jurídica é um ato obrigatório.

2. A saída do estado de natureza é no interesse dos próprios homens. A isso deve corresponder o direito da parte de quem entrou numa constituição civil, de obrigar a fazer parte dela também quem gostaria de ficar de fora.

Em Kant a legitimidade da ordem política depende do consenso que os indivíduos deram a ele, e depende do consenso que os indivíduos são obrigados a dar. A adesão é adesão obrigatória a uma lei da razão.

Constituir uma união estatal é portanto, um dever.

Problema: trata-se de um dever moral ou jurídico? Quando falamos de relações externas já estamos na esfera do jurídico. É um dever cuja observância é garantida pela coação deve ser um dever jurídico e no sentido do direito natural ou da razão. 

Deve-se passar ao estado político para assegurar e consolidar s juricidade apenas provisória do estado de natureza. Essa passagem é obrigatória porque há uma lei natural anterior á lei positiva, cujo caráter obrigatório pode se reconhecer a priori por meio da razão. 

Características que definem a ordem jurídica:

a. O direito pertence ao mundo das relações externas, refere-se entre as liberdades que os diversos indivíduos têm de agir no mundo externo

b. Na medida em que diz respeito á liberdade externa o direito é inseparável da coação: se alguma coisa é direito meu, isso quer dizer ao mesmo tempo que tenho direito de obrigar os outros a respeitá-lo.

O estado jurídico deve fundar-se em princípios que vêm antes de qualquer lei que o estado possa decretar.

Três princípios a priori do estado jurídico:

1. Liberdade: As liberdades que o estado deve garantir devem ter dois perfis:

a. Direitos referentes ao uso público da própria razão:

b. O direito de cada um buscar a própria felicidade como achar melhor, mas da forma que não prejudique o direito dos outros de fazer o mesmo. 


2. Igualdade: é diante da li. Por isso, ela requer a negação dos privilégios eclesiásticos, feudais e nobiliários. 

3. Independência: os cidadãos têm o direito de serem eles mesmos seus autores. Pode exercer o poder legislativo somente aqueles que são independentes na sua vida material e econômica.


As leis justas devem ser de acordo com a razão. 

A lei à qual todo o povo poderia dar um consenso, só pode ser uma lei racional e universal, inspirada no único principio de garantir o respeito e a liberdade de cada um. 


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